quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Justiça entende que compartilhar sinal de internet não é crime

(Fonte da imagem: Reprodução/iStock)

Tribunal Regional Federal nega recurso do Ministério Público que considerava essa prática como uma atividade clandestina de telecomunicação

Se você é uma pessoa “gente boa” e que não se importaria de dividir o sinal de internet com outras pessoas, saiba que a Justiça está entendendo que essa atividade não é um crime.

Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou um recurso elaborado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um réu ao entender que retransmitir o sinal de um serviço de internet contratado regularmente é um “serviço de valor adicionado”, não podendo ser enquadrado como prática de ''desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação'', como prevê o artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.

Segundo o site Convergência Digital, a alegação do MPF é de que ao contratar o fornecimento de internet com um provedor, você estaria adquirindo o direito sobre os serviços de valor adicionado e de telecomunicações. Assim, na visão desse órgão, repassar o canal de transferência de dados seria uma prática de exploração clandestina dessa atividade comercial.

Porém, o relator do processo, o juiz federal Carlos D'Avila Teixeira, considerou a conduta do réu "irrelevante jurídico-penalmente". O magistrado comentou que "bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência.

 
(Fonte da imagem: Reprodução/iStock)

Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal". Além disso, o juiz federal argumentou que a atitude do réu não apresentou ''nenhuma interferência radioelétrica efetiva' que pudesse causar danos a terceiros”.

Para Teixeira, compartilhar o sinal de internet poderia ser considero crime somente se houvesse a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" — o que para o magistrado não foi constatado. O MPF ainda pode entrar com recurso sobre a decisão do TRF.

Fonte: Convergência Digital

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